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Auxílio-alimentação de servidores públicos estaduais será pago exclusivamente em cartão a partir de janeiro de 2021

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Governo do Amazonas prorrogou prazo para secretarias concluírem contratos com empresas

A partir do dia 1º de janeiro de 2021, todas as secretarias, órgãos e autarquias do Governo do Amazonas devem pagar o auxílio-alimentação dos servidores públicos estaduais por meio de cartão. O Decreto nº 42.477, que torna obrigatória a concessão do benefício via cartão, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quarta-feira (08/07). Atualmente, mais de 64 mil servidores da capital e do interior recebem o auxílio-alimentação.

O pagamento por meio de cartão já era previsto desde que o benefício foi anunciado, em janeiro de 2020 (Decreto nº 41.778), quando o Governo do Estado passou a conceder o auxílio para todos os servidores em atividade e efetivo exercício nos órgãos da Administração Direta e Indireta, fixando o valor em R$ 500. Na ocasião, foi anunciado que, inicialmente, até a contratação da empresa e disponibilização do cartão, o pagamento seria feito em dinheiro e disponibilizado juntamente com o salário.

“Dezembro é a data limite para que todos os contratos estejam assinados. Esse prazo, que se encerraria em julho de 2020, foi prorrogado pelo Governo do Estado para o final do ano por conta dos efeitos da pandemia. A partir de janeiro de 2021, a concessão do auxílio-alimentação por meio de cartão torna-se obrigatória a todas as secretarias”, frisou Inês Carolina Simonetti, titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (Sead).

Melhoria – No Estado, 51.139 mil servidores recebiam valores abaixo do estabelecido pelo Decreto 41.778; e outros 632 funcionários não recebiam o benefício. A medida não altera auxílios-alimentação com valores superiores a R$ 500. O benefício será disponibilizado por cartão individual e poderá ser utilizado em estabelecimentos da capital e do interior.

O servidor que acumule cargo ou emprego terá direito a um único auxílio-alimentação. O benefício não é incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; não é configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; além de não ser caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Foto: Divulgação/Secom

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