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Cigarros eletrônicos: suspensão de CNPJ pode ser ineficaz

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“A medida pode não surtir efeito, uma vez que pequenos comerciantes ou camelos que atuam na informalidade, sem CNPJ, é que fazem esse comércio”, diz advogado

A Receita Federal anunciou que irá suspender o CNPJ de estabelecimentos comerciais que vendem cigarros eletrônicos e convencionais contrabandeados. A decisão busca conter o comércio ilegal desses produtos, especialmente os cigarros eletrônicos, que já foram proibidos pela Anvisa, mas continuam a ser vendidos de forma irregular no país.

Segundo o advogado André Félix Ricota de Oliveira, doutor em direito tributário e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP – Pinheiros, a suspensão do CNPJ traz consequências severas para as empresas, que ficam impossibilitadas de emitir nota fiscal, participar de licitações ou obtenção de crédito e financiamento bancário.

Ainda assim, Oliveira pondera que a suspensão do CNPJ só pode ocorrer após o devido processo legal, garantindo ao comerciante a oportunidade de defesa. Segundo ele, o direito à livre iniciativa, previsto na Constituição Federal, só pode ser restringido após um processo administrativo com direito ao contraditório. “Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal”, reforça o tributarista.

Além disso, o advogado chama atenção para que a medida pode não surtir efeito, uma vez que pequenos comerciantes ou camelos que atuam na informalidade, sem CNPJ, é que fazem esse comércio. Para Oliveira, o combate mais eficaz ao contrabando de cigarros eletrônicos deve se concentrar em ações de fiscalização nas fronteiras e na investigação de importadores ou fabricantes desses produtos ilegais.

Por fim, Oliveira alerta que, isoladamente, a suspensão de CNPJ não surtirá grandes efeitos na redução do comércio ilegal desses produtos. Ele defende que a medida deve ser complementada por ações na esfera da saúde pública e no campo criminal, para que haja um resultado mais expressivo no combate ao contrabando e ao comércio irregular de cigarros eletrônicos.

Fonte: André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do curso Tributação sobre o Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.

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