Lucas Pordeus León
As empresas responsáveis por eventos culturais ou turísticos, como shows, cinemas, ou hotéis, não serão obrigadas a reembolsar o consumidor por cancelamentos de eventos devido a pandemia do novo coronavírus, desde que remarquem o serviço cancelado ou ofereçam crédito para ser usado em outro serviço ou evento ou, ainda, formalizem algum acordo com o consumidor.
Caso a empresa não ofereça uma dessas alternativas, aí sim o consumidor deve ter o valor pago ressarcido, com os valores atualizados pela inflação medida pelo IPCA em até 12 meses a contar do fim do estado de calamidade pública.
As regras de reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia foram regulamentadas por Medida Provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Ela tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisa ainda ser aprovada pelo Congresso Nacional.
O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens, em março, de mais de 85%.
A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados por causa da Covid-19.
Neste caso, os artistas não terão a obrigação de reembolsar imediatamente o cachê recebido, desde que o evento seja remarcado em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro.
Se o show ou evento não for remarcado, então o cachê deve ser restituído com atualização monetária pelo IPCA.