Muito se ouve falar em crimes contra a honra, mas pouco se sabe sobre eles, suas definições legais, e as diferenças entre si. A Delegacia Especializada em Ordem Política e Social (Deops), da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), informa que, de acordo com o Código Penal, os delitos estão divididos em calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Estes estão definidos como sendo aqueles que ferem de algum modo a honra objetiva ou subjetiva de um indivíduo.
A delegada Catarina Torres, titular da Deops, enfatiza a necessidade dos cidadãos conhecerem as diferenças entre esses crimes. Segundo ela, é de extrema importância que as pessoas fiquem atentas a eles, pois esse tipo de delito está presente no dia a dia de qualquer indivíduo.
Calúnia – É o ato de proferir acusação criminosa sobre uma pessoa, mesmo ciente de que não é verdade. Uma falsa imputação de crime. A pena varia de seis meses a 2 anos.
Difamação – Consiste em maldizer a reputação de alguém, divulgando um fato negativo ou desonroso contra a pessoa. Não é feito diretamente para a vítima, porém compromete a honra dela para outras pessoas. A pena é de três meses a 1 ano.
Injúria – Está relacionada ao ato de ferir a dignidade ou decoro, proferindo ofensas contra alguém, de forma direta para a pessoa. A pena, nesse caso, é a menor entre os três crimes, de um a três meses.
“Vale ressaltar, no entanto, uma exceção: no parágrafo 3º do art. 140, em que entra a injúria racial. Nesse caso, se a ofensa consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena aumenta, e varia de 1 a 3 anos de reclusão”, explicou Catarina.
Denúncias – Caso uma pessoa se sinta ofendida dentro das características desses crimes, o registro do Boletim de Ocorrência (BO) pode ser formalizado em qualquer unidade policial do estado, e também por meio da Delegacia Interativa (DI) pelo site: https://www.delegaciainterativa.am.gov.br.
FOTO: Alailson Santos e Erlon Rodrigues/PC-AM