O juiz Bruno Rafael Orsi, respondendo pela Comarca de Humaitá, deferiu tutela de urgência e determinou que a prefeitura do Município proceda a imediata paralisação da obra de construção de um monumento – denominado “Cristo Redentor” – orçada em mais de R$ 300 mil. A decisão, atende a um requerimento do Ministério Público Estadual (MPE-AM), que na Ação Civil Pública no processo n.º 0000813-33.2020.8.04.4401, afirma que o Município possui outras prioridades relacionadas ao mínimo existencial, como a saúde; educação e saneamento básico.
Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Bruno Rafael Orsi citou que o Município de Humaitá enfrenta diversos problemas de pavimentação e de iluminação pública “o que, por si só, é suficiente para pôr em xeque a razoabilidade do projeto ora priorizado pela Administração Municipal”.
Na mesma decisão, o magistrado intimou o Município de Humaitá, na pessoa de seu prefeito, para que efetive a imediata paralisação da obra, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil, limitada a dez dias-multa, a ser revertida em benefício do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE-AM) indica que Humaitá “tem saúde precária; educação aquém do que legalmente se espera e saneamento básico totalmente precário”. Cita, ainda, que Humaitá, claramente, tem outras prioridades relacionadas ao mínimo existencial. “Dessa forma, é imprescindível a concessão da medida cautelar para obrigar o requerido (Poder Público Municipal) a paralisar a obra referida, até que o mínimo existencial seja atendido para a população humaitaense”.
Ao determinar a paralisação da obra – orçada em R$ 302.205,49 – o juiz Bruno Rafael Orsi mencionou que “a realização de projetos dessa natureza, mormente quando se depara com uma miríade de demandas administrativas mais importantes e urgentes (…) nos revela, antes de tudo, a busca do administrador por aspirações de cunho estritamente pessoal”.
O magistrado acrescentou, ainda, que, em relação à construção, também há vício de competência, pois a obra está localizada na faixa de domínio federal. Segundo o juiz, trata-se de obra “em faixa de domínio de rodovia federal (bem público de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes/DNIT), o que demonstra, mais ainda, o desvio de finalidade da presente obra”, indicou o magistrado.