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Liminar: TRT11 determina reintegração de bancária no AM demitida no período de pré-aposentadoria

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Magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a tutela provisória de urgência na última segunda-feira (11/5)

O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata reintegração de uma bancária demitida aos 52 anos, no período da pré-aposentadoria.

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A decisão liminar foi proferida na última segunda-feira (11/5), com base na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que assegura aos bancários a estabilidade provisória no emprego durante os 24 meses anteriores à implementação de todos os requisitos para a aposentadoria, bem como na regra de transição prevista no art. 15, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O magistrado considerou presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que em virtude da despedida a reclamante ficou desprovida do salário necessário à sua manutenção, bem como teve seu direito à aposentadoria obstado por ato ilegal d reclamado, que violou o disposto em norma coletiva.


“Portanto, defiro a tutela antecipada almejada pela reclamante para determinar a sua reintegração aos quadros da reclamada, cujos efeitos serão devidos imediatamente após a notificação da presente decisão, sendo assegurado, a partir do dia seguinte ao da notificação, o pagamento de salários à reclamante”, concluiu, determinando a notificação urgente das partes.


A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (12/5), data em que foi expedido mandado de notificação ao reclamado.

Urgência

A ação foi ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) em 30/4 com o pedido de liminar para imediata reintegração ao emprego. Ao examinar o pedido apresentado pela bancária, o magistrado explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.


Salientou, ainda, a cláusula 27ª da CCT anexadas aos autos, segundo a qual o empregado com mais de 27 anos na empresa e que possua menos de 24 meses para aposentar-se terá garantia de emprego e salário até a efetivação da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por justa causa.
No caso em análise, o Juiz do Trabalho entendeu que há evidência de verossimilhança da alegação, tendo em vista que a reclamante foi admitida na empresa em 05/08/1987, tendo sido despedida sem justa causa em 06/02/2020, conforme documentos juntados aos autos.
Na ocasião da dispensa imotivada, a autora possuía 32 anos, 6 meses e 1 dia de vínculo empregatício com o banco e igual tempo de contribuição.

Regras de Transição da Previdência

Na decisão, o Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior explicou que o marco temporal para análise do cabimento da aposentadoria ocorre mediante a projeção de dois anos após a despedida, já que este é o prazo de garantia de emprego (período de pré-aposentadoria) previsto na norma coletiva.


Assim, o termo final para verificar se a reclamante poderia ou não se aposentar é o dia 06/02/2022. “Nessa data, a reclamante teria 34 anos e seis meses de contribuição e 53 anos e seis meses de idade. A reclamante se enquadra na regra de aposentadoria prevista no art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estipula as regras de transição da reforma previdenciária”, observou.


O magistrado explicou que, na data da despedida, a reclamante possuía mais de 30 anos de contribuição, mas teria apenas 85 pontos, que seriam insuficientes para a aposentadoria. No entanto, projetados dois anos para adiante, a reclamante continuaria com mais de 30 anos de contribuição e alcançaria 89 pontos, que seriam suficientes para a sua aposentadoria,.
Em 06.02.2022 seriam necessários 88 pontos para implementar todos os requisitos, na forma do art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. “Em verdade, a autora atingiria o tempo antes deste período, pois em 2021 a soma dos pontos teria que resultar em 87, o que também seria preenchido pela reclamante”, esclareceu o magistrado.

Processo nº 0000385-77.2020.5.11.0013

Confira o inteiro teor da decisão.

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