Conexão Amazônica
BRASIL

Liminar: TRT11 determina reintegração de bancária no AM demitida no período de pré-aposentadoria

Publicidade

Magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a tutela provisória de urgência na última segunda-feira (11/5)

O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata reintegração de uma bancária demitida aos 52 anos, no período da pré-aposentadoria.

Publicidade


A decisão liminar foi proferida na última segunda-feira (11/5), com base na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que assegura aos bancários a estabilidade provisória no emprego durante os 24 meses anteriores à implementação de todos os requisitos para a aposentadoria, bem como na regra de transição prevista no art. 15, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O magistrado considerou presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que em virtude da despedida a reclamante ficou desprovida do salário necessário à sua manutenção, bem como teve seu direito à aposentadoria obstado por ato ilegal d reclamado, que violou o disposto em norma coletiva.


“Portanto, defiro a tutela antecipada almejada pela reclamante para determinar a sua reintegração aos quadros da reclamada, cujos efeitos serão devidos imediatamente após a notificação da presente decisão, sendo assegurado, a partir do dia seguinte ao da notificação, o pagamento de salários à reclamante”, concluiu, determinando a notificação urgente das partes.


A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (12/5), data em que foi expedido mandado de notificação ao reclamado.

Urgência

A ação foi ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) em 30/4 com o pedido de liminar para imediata reintegração ao emprego. Ao examinar o pedido apresentado pela bancária, o magistrado explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.


Salientou, ainda, a cláusula 27ª da CCT anexadas aos autos, segundo a qual o empregado com mais de 27 anos na empresa e que possua menos de 24 meses para aposentar-se terá garantia de emprego e salário até a efetivação da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por justa causa.
No caso em análise, o Juiz do Trabalho entendeu que há evidência de verossimilhança da alegação, tendo em vista que a reclamante foi admitida na empresa em 05/08/1987, tendo sido despedida sem justa causa em 06/02/2020, conforme documentos juntados aos autos.
Na ocasião da dispensa imotivada, a autora possuía 32 anos, 6 meses e 1 dia de vínculo empregatício com o banco e igual tempo de contribuição.

Regras de Transição da Previdência

Na decisão, o Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior explicou que o marco temporal para análise do cabimento da aposentadoria ocorre mediante a projeção de dois anos após a despedida, já que este é o prazo de garantia de emprego (período de pré-aposentadoria) previsto na norma coletiva.


Assim, o termo final para verificar se a reclamante poderia ou não se aposentar é o dia 06/02/2022. “Nessa data, a reclamante teria 34 anos e seis meses de contribuição e 53 anos e seis meses de idade. A reclamante se enquadra na regra de aposentadoria prevista no art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estipula as regras de transição da reforma previdenciária”, observou.


O magistrado explicou que, na data da despedida, a reclamante possuía mais de 30 anos de contribuição, mas teria apenas 85 pontos, que seriam insuficientes para a aposentadoria. No entanto, projetados dois anos para adiante, a reclamante continuaria com mais de 30 anos de contribuição e alcançaria 89 pontos, que seriam suficientes para a sua aposentadoria,.
Em 06.02.2022 seriam necessários 88 pontos para implementar todos os requisitos, na forma do art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. “Em verdade, a autora atingiria o tempo antes deste período, pois em 2021 a soma dos pontos teria que resultar em 87, o que também seria preenchido pela reclamante”, esclareceu o magistrado.

Processo nº 0000385-77.2020.5.11.0013

Confira o inteiro teor da decisão.

Publicidade

Leia mais

Reforço escolar chega a apenas 39% dos estudantes, mostra pesquisa

elayne

Brasil zera fila de tratamento de hepatites virais no SUS

elayne

Programa Asfalta Manaus avança no bairro Tancredo Neves

elayne

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Entendemos que você está de acordo com isso, mas você pode cancelar, se desejar. Aceito Leia mais