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Projeto de Adjuto Afonso que virou lei estabelece diretrizes para manejo sustentável de frutos florestais e derivados no Amazonas

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Lei Ordinária n. 7.220/2024, de autoria do deputado Adjuto Afonso, orienta ações de manejo e garante que elas estejam alinhadas com os objetivos de conservação e desenvolvimento sustentável
A cadeia produtiva de frutos florestais e seus derivados já possui diretrizes que garantem o manejo sustentável desses recursos no estado do Amazonas. A Lei Ordinária n. 7.220/2024, fruto de um Projeto de Lei de autoria do deputado Adjuto Afonso (União Brasil), tem a finalidade de orientar as ações de manejo e garantir que elas estejam alinhadas com os objetivos de conservação e desenvolvimento sustentável.

Dentre as diretrizes estabelecidas na nova Legislação, merecem destaque: a Participação Comunitária; elaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em conjunto com as comunidades; valorização da sociobiodiversidade; Cumulatividade e Alternância de espécies; Respeito aos Ciclos Naturais; Monitoramento e Avaliação Constantes; o fiel cumprimento das leis e regulamentações que protegem o meio ambiente e os recursos naturais como regras de manejo, licenciamento ambiental e fiscalização; e o desenvolvimento econômico das comunidades locais por meio do manejo sustentável.

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O autor do Projeto, deputado Adjuto Afonso, lembra que o manejo sustentável deve equilibrar a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico, garantindo benefícios tanto para as comunidades locais quanto para o meio ambiente.

“Essas diretrizes são essenciais para garantir que o manejo dos recursos florestais seja feito de forma ética, responsável e eficaz, contribuindo para a conservação da Amazônia e o bem-estar das populações que dependem dela, porquanto possui a capacidade de impulsionar a economia, promover a segurança alimentar, preservar o meio ambiente e fortalecer a agricultura familiar, uma vez que, pode gerar empregos, renda e oportunidades para os pequenos e médios fruticultores florestais”, destacou o parlamentar na justificativa do PL.

O PL define como frutos e produtos florestais, frutos provenientes de florestas nativas que pode ser colhido na floresta ou em sistemas agroflorestais e plantações, como Açaí, Cupuaçu, Buriti, Uxi, Bacaba, Camu-camu, Pupunha e Sorva (uva amazônica), dentre outros.

Foto: Divulgação

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