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Redes sociais devem indenizar amazonenses por bloqueio indevido

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Usuários com contas suspensas no Instagram, Facebook, Twitter, TikTok ou WhatsApp, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o motivo da violação, podem requerer indenização

Um bloqueio indevido em uma conta nas redes sociais deixou de ser apenas um desconforto. Para quem usa redes como o Instagram, Facebook, Twitter, TikTok e WhatsApp para ganhar dinheiro, ficar alguns dias fora do ar traz prejuízos reais. De acordo com o advogado Flávio Guerra, especialista em Direito do Consumidor, as suspensões concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o porquê da violação, geram ao usuário o direito de recebimento de indenização por danos morais e, mediante demonstração, materiais.

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Com o aumento do uso dessas plataformas, os escritórios de advocacia vêm recebendo cada vez mais casos de queixas como estas, como é o caso do Escritório Guerra Pelo Consumidor, que recebe constantemente pedidos de orientações e informações de amazonenses sobre o banimento abrupto de suas contas.

“Eu recebo inúmeras reclamações de amazonenses pedindo orientação sobre este tipo de situação. Observa-se, de forma evidente, os prejuízos suportados de diversas maneiras: a perda de visibilidade na plataforma e a privação (ilícita) de seu instrumento de trabalho e de sua fonte de renda. Ainda, nota-se que a suspensão per se caracteriza situação extremamente vexatória: é certo que a parte perde credibilidade no meio digital, seja para com seus seguidores e fãs, seja para com seus contratantes”, explicou Guerra.

Direito de resposta é uma garantia constitucional

Conforme o advogado, além de serem punidos pelo bloqueio das redes, pois as utilizam profissionalmente, ainda ficam sem saber as razões para isso ter acontecido, sem, ao menos, serem notificados previamente sobre qual teria sido a violação. Porém, segundo o especialista, o direito de resposta é uma garantia constitucional dos cidadãos e se aplica também às grandes redes de comunicação.

“O Art. 20 diz que sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. É que, sem informação, não há efetivo meio de defesa ao usuário”, destacou.

Por isso, a 1ª Vara Cível do Foro de Taubaté, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu e citou que “mera suspeita de abuso das condições contratuais, sem a indicação pontual da infração que justificaria a suspensão do serviço, não autoriza o cancelamento unilateral da conta de rede social utilizada, bem como das demais funcionalidades contratadas, sem que o provedor do serviço ofereça condições para a parte recuperar o conteúdo de documentos e produtos sobre os quais não recai suspeita de abuso”.

Em outro caso, no Distrito Federal, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.

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