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Após Habeas Corpus da DPE-AM, STJ absolve homem acusado por crime de tráfico de drogas

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Decisão da Corte Superior, que reestabelece sentença do Primeiro Grau, reconhece que as provas que embasaram a acusação foram coletadas por meio de uma busca ilegal

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de um homem acusado de praticar tráfico de drogas. A Justiça entendeu que as provas que embasaram a acusação foram coletadas por meio de uma busca ilegal, realizada por policiais após receberem denúncia anônima de tráfico de drogas.

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Os policiais se deslocaram para o Loteamento Samambaia, em Manaus, após receberem denúncia anônima de tráfico de drogas na região. Ao avistar a guarnição, um homem entrou rapidamente em sua residência, o que chamou a atenção, culminando em sua revista pessoal. Com ele, os policiais encontraram uma quantia de R$ 100,00.

Essa situação acabou reforçando a intenção dos policiais de entrar na residência do homem, sem o consentimento dele, onde encontraram 39,2 g de maconha. O homem foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, o magistrado de Primeiro Grau o absolveu.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o qual se deu provimento, para reformar a sentença e condenar o réu a uma pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de multas.

A Defensoria, entendendo ser ilegal sua condenação, interpôs um Habeas Corpus (HC) ao STJ. Para a DPE-AM, a busca domiciliar foi realizada de forma ilícita, baseada em denúncia anônima, devendo, portanto, serem consideradas nulas as provas produzidas, conforme explicou o defensor público Fernando Mestrinho, com atuação criminal perante os Tribunais Superiores.

O STJ considerou a tese da Defensoria de que as provas que embasaram a acusação foram coletadas por meio de uma busca ilegal. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, decidindo pela nulidade de provas obtidas após buscas feitas em residências sem que houvesse justa causa.

A Corte constatou que não houve, efetivamente, autorização para ingresso na residência, pois não houve registro escrito da permissão dada pelo morador do imóvel, além disso os policias deveriam ter realizado investigação prévia antes de realizar a revista pessoal e domiciliar.

“Tornou-se claro que a motivação inicial para a realização da busca pessoal foi meramente a reação do paciente em adentrar em sua residência ao visualizar a guarnição policial. Ressalta-se que na abordagem pessoal, nenhuma droga foi encontrada com o paciente, só na sequência, realizou-se a busca domiciliar onde encontraram maconha”, destacou o ministro relator em trecho da decisão. “Como visto, constata-se que os policiais se dirigiram ao local devido a denúncia anônima e abordaram o paciente sem que tenha sido demonstrada qualquer ação de investigação prévia. Outrossim, à busca domiciliar não obteve o consentimento do morador e tampouco ordem judicial para tanto”, acrescentou o magistrado.

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policias é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Para o defensor Fernando Mestrinho, a vitória perante a Corte significa a importância da Defensoria em todos os graus de jurisdição.

“Essa vitória foi muito importante porque reforça o compromisso da Defensoria na defesa dos direitos fundamentais de todas as pessoas e também reforça a importância da atuação da Defensoria em todos os graus de jurisdição, especialmente nas Cortes Superiores, para que os precedentes e os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sejam aplicados para os assistidos da Defensoria do Amazonas”, destaca o defensor da DPE-AM.

Texto: Ítala Fialho

Foto: Divulgação/DPE-AM

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