Liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública determina que a fundação, que trata pacientes com câncer, responda a seis ofícios; documentos tratam, entre outras coisas, sobre a falta de quimioterapia
A Justiça Estadual atendeu a uma solicitação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e determinou que a Fundação Centro de Controle de Oncologia do Amazonas (FCecon) adote as providências necessárias para prestar as informações requisitadas pela DPE-AM em seis ofícios encaminhados pela DPE-AM e que não foram respondidos. Os ofícios tratam sobre o acesso a quimioterapia para pacientes da fundação em tratamento contra o câncer.
A decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus fixou prazo máximo de 10 dias para que a fundação responda aos questionamentos feitos pelas 1ª e 2ª Defensorias Especializadas na Promoção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
A ação que resultou na decisão foi ingressada pelo Núcleo de Defesa da Saúde da DPE-AM (Nudesa). De acordo com a ação, os ofícios foram enviados ao diretor da FCecon com o objetivo de instruir adequadamente demandas individuais relacionadas à saúde. Os documentos requisitam informações e pedem providências necessárias para elucidar casos de pacientes assistidos pela DPE-AM e buscar soluções para os casos.
De acordo com o defensor público, Arlindo Gonçalves dos Santos Neto, coordenador do Nudesa, não responder às requisições da Defensoria é grave por dois motivos. O primeiro deles porque descumpre a prerrogativa do órgão. Além disso, a ausência de respostas pela fundação tem prejudicado o acesso à judicialização, na medida em que a FCecon deixa de fornecer informações formais sobre a negativa de atendimentos bem como a dados do paciente sob o poder do hospital.
“Nós temos recebido demandas de pacientes precisando do tratamento quimioterápico, mas eles chegam a nós sem sequer uma negativa por parte da FCecon, o que prejudica bastante a judicialização”, explicou.
“Então, em um primeiro momento, o que a Defensoria Pública tem feito, não só nesse caso, mas como qualquer demanda de saúde, é oficiar a instituição, requisitando informações sobre aquele medicamento, para entender se está faltando, e outras informações específicas, até para entender o nível de urgência”, disse o defensor. “Mas, é claro que um paciente oncológico que já tem prescrição por um quimioterápico já é presumidamente um paciente com uma situação de urgência caracterizada”, observou.
Considerando o nível de vulnerabilidade dos pacientes e tendo em vista a falta de respostas por parte da FCecon, a DPE-AM ingressou com a ação na Justiça. Segundo o documento, ao deixar de responder os ofícios e violar a prerrogativa funcional de membro da Defensoria Pública, a FCecon prejudicou o direito constitucional de acesso à Justiça dos assistidos da DPE-AM.
Em sua decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga ressaltou que “o Poder Público não pode permanecer silente quanto ao pleito levado a sua apreciação pela Defensoria, pois tal conduta é abusiva e fere os princípios que regem a Administração Pública além de demonstrar descaso com as prerrogativas da Defensoria e em último caso até com o princípio da dignidade da pessoa humana já que as informações pleiteadas pela impetrante são para substanciar uma ação de saúde de um de seus representados”.
Próximos passos
Agora, com a liminar concedida, o Nudesa dará continuidade ao processo visando uma decisão que ordene que a FCecon obedeça ao poder requisitório da Defensoria Pública, em todos os ofícios que vierem a ser expedidos. Uma emenda será feita à petição inicial com esse objetivo.
“Conforme determinado na Lei Complementar Estadual 01/1990 e também na Lei Complementar Federal 80/1994, o defensor público tem a prerrogativa de requisitar informações no interesse dos assistidos. Essa requisição não é um mero pedido de informações, é uma determinação para que se tragam informações relevantes para a defesa daquele direito que se pretende no âmbito da Defensoria Pública”, explicou o defensor Arlindo Gonçalves dos Santos Neto.
Texto: Luciano Falbo